- 1 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos previstas no n.º 2 do artigo 6.º competem à DGPA.
- 2 -A apreciação económica prevista no n.º 4 do artigo 6.º compete ao IFADAP;
- 3 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 4 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
- 5 -A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
Artigo 13.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 18/02/2003
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Em vigor desde 18/02/2003