No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou IC Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
- a)Pontuação base da avaliação sectorial
(ver tabela no documento original)
- b)Majorações da avaliação sectorial
(ver tabela no documento original)