Altera o Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», aprovado pelo Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
...
...
Apreciação e decisão
...
Atribuição dos apoios
...
5 - A 1.ª prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível previsto para o 1.º ano de execução do projecto.
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte.
...
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
a) Pontuação base da avaliação sectorial
(ver tabela no documento original)
b) [...]
...»
2 - São aditados uma alínea r) ao n.º 1 do artigo 9.º e um n.º 5 ao artigo 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», aprovado pelo Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
...
r) Projectos técnicos, despesas de fiscalização contratadas a entidade independente do dono da obra e outras despesas incorpóreas indispensáveis à realização dos demais trabalhos.
Artigo 13.º
Apreciação e decisão
...
5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3 - O disposto no presente despacho aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 - É republicado em anexo o texto do Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 33/2001, de 6 de Agosto, 31/2002, de 27 de Abril, e pelo presente despacho.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 24 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «EQUIPAMENTOS DE PORTOS DE PESCA»
Âmbito e objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo melhorar as instalações e equipamentos dos portos de pesca e de apoio à actividade de pequenas comunidades piscatórias, de molde a criar boas condições para a conservação do pescado, de trabalho e de segurança de pessoas e bens, contribuindo para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado e evitando o risco de criação de capacidades de produção excedentárias ou outros efeitos perversos.
Promotores
Podem apresentar candidaturas no âmbito deste Regulamento quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca, bem como organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores sem fins lucrativos.
Tipos de projectos
Condições gerais de acesso do promotor
Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
Condições específicas de acesso do projecto
Critérios de selecção
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
Apreciação técnica
Efeitos sobre os níveis de segurança das embarcações;
Efeitos sobre os níveis de segurança de pessoas;
Melhoria das condições técnico-funcionais;
Melhoria das condições hígio-sanitárias;
Controle hígio-sanitário;
Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca;
Melhoria das condições de movimentação;
Efeito sobre os níveis de produtividade;
Melhoria das condições ambientais;
Melhoria das condições de adução, abastecimento e tratamento de água;
Efeitos sobre as condições sócio-económicas da comunidade piscatória;
Melhoria das condições de escoamento dos produtos da pesca;
Melhoria das condições de congelação;
Melhoria das condições de armazenagem;
Melhoria das condições de fabrico e silagem de gelo;
Melhoria da informação sobre o sector da pesca.
Avaliação sectorial
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
Natureza e montantes dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Alterações dos projectos
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou IC Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)