- 1 -Os projectos devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
- a)Viabilidade de instalação, comprovada pela autoridade portuária;
- b)Número de controlo veterinário, no caso dos projectos de modernização;
- c)Comprovativo de ter solicitado autorização de instalação à data da apresentação da candidatura, no caso de construção de novas unidades ou adaptação de edifícios ou instalações existentes, à excepção dos projectos previstos na alínea f) do artigo 3.º;
- d)Comprovativo de ter solicitado autorização das alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário à autoridade competente;
- e)Demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
- f)Investimento de valor global superior a (euro) 50000;
- g)O projecto não se encontrar concluído à data de apresentação da candidatura.
- 2 -A decisão de aprovação da candidatura apenas poderá ter lugar após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e da demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos.
Artigo 5.º — Condições específicas de acesso do projecto
Vigente desde: 18/02/2003
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Em vigor desde 18/02/2003