- 1 -Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Construção ou adaptação de edifícios ou de instalações e aquisição de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca;
- b)Melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca;
- c)Ordenamento dos cais, por forma a melhorar as condições de segurança de pessoas e bens, nomeadamente construção de varadouros e zonas de retenção, implantação de passadiços, pontões, fingers e economy-fingers;
- d)Acções de informação e sensibilização para a melhoria das condições de limpeza e ambientais;
- e)Equipamentos ou instalações que melhorem as condições ambientais na zona do porto de pesca, nomeadamente recolha e tratamento de resíduos e de efluentes;
- f)Construção, aquisição, modernização e adaptação de edifícios e instalações directamente relacionadas com a actividade prevista a desenvolver no projecto;
- g)Vedação e preparação de terrenos;
- h)Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;
- i)Equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
- j)Equipamentos e meios de movimentação interna;
- l)Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
- m)Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;
- n)Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
- o)Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente a automatização a realizarem equipamentos já existentes na unidade;
- p)Sistemas e equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o projecto e destinados à valorização da componente energética;
- q)Despesas gerais de investimento, nomeadamente com imprevistos, acréscimos de preços, estudos económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis;
- r)Projectos técnicos, despesas de fiscalização contratadas a entidade independente do dono da obra e outras despesas incorpóreas indispensáveis à realização dos demais trabalhos.
- 2 -Para o cálculo do montante das despesas elegíveis previstas na alínea q) do n.º 1, toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 18/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2003