- 1 -Cada lista é obrigatoriamente composta por, pelo menos, dois candidatos originários de cada uma das escolas.
- 2 -Em cada lista, o número de candidatos de uma escola é tendencialmente proporcional ao número de eleitores dessa escola.
- 3 -Cada lista é livremente ordenada pelos seus membros e subscrita por todos eles.
- 4 -O sufrágio e o escrutínio realizam-se sem distinção de eleitores por escolas.
- 5 -Na atribuição dos mandatos estarão presentes professores ou investigadores de todas as escolas e em número tendencialmente proporcional ao número de eleitores.
- 6 -No caso de não se verificar alguma das condições referidas no número anterior, o apuramento e a atribuição de mandatos fazem-se nos moldes seguintes:
- a)O 13.º mandato, calculado de acordo com a média mais alta de Hondt, é atribuído ao primeiro membro não eleito da respetiva lista que contribua, de forma objetiva, para o cumprimento dessas condições;
- b)O procedimento previsto na alínea anterior deve ser repetido, sucessivamente, para o 12.º mandato e mandatos imediatamente anteriores, até se cumprir o estipulado no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 17.º — Da eleição dos representantes dos professores e investigadores
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019