- 1 -O reitor dirige e representa a Universidade, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes;
- b)Nomear os presidentes das escolas, ouvidos os diretores de departamento;
- c)Nomear o diretor do colégio doutoral, ouvido o conselho do colégio doutoral;
- d)Aprovar a criação, transformação e extinção de polos de investigação, ouvidos os diretores das unidades orgânicas de investigação e dos promotores ou representantes dos polos de investigação;
- e)Aprovar a criação, transformação e extinção de serviços e estruturas especializadas;
- f)Aprovar a criação, transformação e extinção de unidades transversais de ensino e investigação;
- g)Aprovar a criação, transformação e extinção de departamentos ouvidos o conselho científico e o conselho académico;
- h)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos ouvidos os respetivos conselhos científicos, pedagógico, de departamento e o conselho académico;
- i)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- j)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- k)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- l)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social no ensino superior, nos termos da lei;
- m)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- n)Instituir prémios escolares;
- o)Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
- p)Nomear e exonerar nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;
- q)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos estatutos;
- r)Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes, ouvido o conselho académico;
- s)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
- t)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- u)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- v)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
- w)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
- x)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- y)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;
- z)Representar a Universidade em juízo ou fora dele.
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- 2 -Ao reitor cabem ainda todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
- 3 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos, o reitor pode, ouvido o conselho académico e o conselho geral, reafetar pessoal docente, investigador e quaisquer outros trabalhadores entre unidades orgânicas.
- 4 -Carece de parecer prévio do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do presente artigo, bem como da alínea q) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários da Universidade.
- 5 -O reitor pode delegar nos vice-reitores, nos pró-reitores, nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 6 -O reitor dispõe de um gabinete, no qual está integrada a assessoria jurídica, a assessoria de planeamento e um secretariado, e pode ainda dispor de um chefe de gabinete, todos por si livremente designados e exonerados.
Artigo 30.º — Competência do reitor
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019