- 1 -A UTAD integra as escolas de natureza universitária e de natureza politécnica referidas no anexo n.º 4.
- 2 -As escolas de natureza universitária são unidades orgânicas dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino, de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados.
- 3 -A criação, transformação e extinção de Escolas é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor.
- 4 -Os serviços adstritos a cada escola, decorrentes dos existentes nos departamentos que nela estão agrupados, serão os estritamente indispensáveis ao desempenho de funções e tarefas que não sejam, ou não possam ser, partilhadas ou exercidas pelos serviços da UTAD.
- 5 -As escolas compartilham funcionalmente meios humanos e materiais no âmbito dos cursos, bem como de investigação e de prestação de serviços.
- 6 -O reitor, sob parecer do conselho académico, pode reafetar pessoal docente, investigador e outro entre as escolas, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 39.º — Unidades orgânicas de ensino e investigação
Vigente desde: 14/03/2019
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