- 1 -A Escola Superior de Saúde é uma unidade orgânica da UTAD orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
- 2 -A Escola Superior de Saúde dispõe de autonomia estatutária e regulamentar, regendo-se por estatutos de natureza regulamentar e regulamentos próprios, no respeito pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
- 3 -A Escola Superior de Saúde possui autonomia científica, pedagógica e administrativa que vier a ser estabelecida nos seus estatutos de natureza regulamentar e que seja conforme ao determinado pela lei e pelos presentes estatutos.
- 4 -A Escola Superior de Saúde tem os seguintes órgãos:
- a)O presidente;
- b)O conselho técnico-científico;
- c)O conselho pedagógico;
- 5 -À nomeação e competências do presidente aplica-se o disposto nos artigos 43.º e 44.º, sem prejuízo do que mais se determinar em sede de estatutos da escola.
- 6 -A composição, organização e modo de funcionamento, bem como as competências do conselho técnico-científico são definidas pelos estatutos e regulamentos da escola em conformidade com o disposto na lei, aplicando-se com as devidas adaptações, os presentes estatutos, nomeadamente o disposto nos artigos 45.º a 47.º
- 7 -Sem prejuízo do que se vier a determinar nos estatutos de natureza regulamentar da escola, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes dos artigos 48.º a 57.º
Artigo 58.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019