- 1 -São unidades orgânicas de investigação os centros de investigação ou laboratórios associados da UTAD publicamente avaliados e reconhecidos com boa classificação que constam no anexo n.º 6, sem prejuízo das que venham a ser criadas, transformadas ou extintas nos termos do disposto no n.º 5.
- 2 -As unidades orgânicas de investigação são estruturas dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação, de transferência de ciência e de tecnologia, de difusão da cultura e de prestação de serviços especializados que, quando sejam unidades orgânicas, são dotados de autonomia científica.
- 3 -As unidades orgânicas de investigação regem-se por estatutos e regulamentos próprios, sujeitos a homologação do reitor para verificação da sua legalidade e conformidade aos presentes estatutos.
- 4 -A UTAD acolhe ainda polos de unidades orgânicas de investigação, sem o estatuto de unidades orgânicas, resultantes da associação a unidades orgânicas de investigação de outras universidades e outras instituições de ensino universitário ou politécnico, publicamente avaliados e reconhecidos com boa classificação.
- 5 -A criação, transformação e extinção de unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor, ouvido o Conselho Científico da respetiva unidade orgânica de investigação.
- 6 -A criação, transformação e extinção de polos de investigação, conforme referido no n.º 4 é da competência do reitor, após audição dos diretores das unidades orgânicas de investigação e dos promotores ou representantes dos polos de investigação.
Artigo 59.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019