- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta educativa e dos recursos humanos e materiais, a UTAD pode estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
- 2 -A UTAD pode também articular a sua atividade, a nível regional, com outras instituições de ensino superior.
- 3 -Com base em critérios de agregação territorial ou setorial, a UTAD pode estabelecer, nos termos permitidos por lei, acordos de associação ou de cooperação com outras instituições de ensino superior tendo em vista o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes ou a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos.
- 4 -Para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, a UTAD promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições internacionais, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português ou no quadro dos países de língua portuguesa.
- 5 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins da Universidade e das instituições parceiras e ter em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 6 -Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
Artigo 8.º — Coordenação e cooperação a nível regional, nacional e internacional
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019