- 1 -A suplência de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei ou dos estatutos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, os membros de órgãos colegiais eleitos com base em listas são substituídos pelos membros suplentes, os quais são chamados a exercerem funções pela ordem constante da referida lista.
- 3 -A suplência de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto perdurar o impedimento, findo o qual os suplentes regressarão à sua condição de suplentes e às posições ordinais que anteriormente detinham nas respetivas listas.
- 4 -A suplência de membros cessantes faz-se a título definitivo e pelo tempo em falta para o termo do mandato do membro cessante.
Artigo 84.º — Suplência de titulares ou membros de órgãos
Vigente desde: 14/03/2019
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