Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)'Renovação de matrícula' - ato formal a que se reportam as situações previstas nos artigos 8.º e 9.º;
- h)'Crianças/alunos beneficiários de Ação Social Escolar (ASE)' - todos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho de 2015, alterado pelos Despachos n.os 5296/2017, de 16 de junho de 2017, e 7255/2018, de 31 de julho.
- 2 -[...].
- 3 -No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 4.ª, 5.ª, 6.ª, e 8.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 3.ª, 4.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.
- 4 -As prioridades estabelecidas em 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 3.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 2.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos e as outras crianças ou jovens pertencem ao mesmo agregado familiar.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nas demais disposições legais em vigor, o membro do Governo competente pode autorizar, a título excecional, a frequência do ensino básico e do ensino secundário por alunos maiores de 18 e 20 anos, respetivamente, ponderado o percurso escolar dos alunos e a inexistência de ofertas de educação e formação aplicáveis destinadas a adultos.
- 11 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações estrangeiras.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -O requerimento referido no número anterior é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
- 10 -[...].
- 11 -O dever de proceder à matrícula aplica-se ainda:
- a)Às modalidades educativas e formativas do ensino individual, do ensino doméstico e do ensino a distância, com as especificidades constantes, respetivamente, das Portarias n.os 69/2019, de 26 de fevereiro, e 359/2019, de 8 de outubro;
- b)Ao ensino presencial para a itinerância.
- 12 -[...].
- 13 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As matrículas recebidas até 15 de junho são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente despacho normativo.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual, ao ensino doméstico e ao ensino a distância para efeitos, respetivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação: cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Ao pedido de matrícula de candidatos titulares de habilitações estrangeiras, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -A matrícula efetuada nos termos do n.º 6 do presente artigo, só se torna definitiva, quando estiver concluído o processo de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras, cujo pedido é efetuado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
- 16 -(Anterior n.º 15.)
- 17 -No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino recolhem dados que permitem uma adequada identificação do Encarregado de Educação, nomeadamente tipo e número de documento de identificação, número de identificação fiscal (NIF), no caso de o terem atribuído, contactos, morada, data de nascimento e habilitações.
- 18 -O disposto no número anterior está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A renovação de matrícula é efetuada eletronicamente, até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e do n.º 8 do artigo seguinte.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A renovação de matrícula na educação pré-escolar é efetuada eletronicamente, entre 15 de abril e 15 de junho, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 9.º, bem como o disposto n.os 1 e 2 do mesmo artigo, quando ocorra transferência de estabelecimento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A renovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação e de ensino devem ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e no prazo previsto no n.º 3 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado no ano anterior procede à validação do pedido de transferência, no prazo de dois dias úteis, na aplicação informática referida no n.º 1 do artigo 7.º, a fim de ser tramitado pelo estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com a indicação das preferências.
- 3 -No ato de renovação de matrícula a que se refere o n.º 1 são indicadas pela escola as disciplinas de oferta obrigatória, de frequência facultativa e as de opção, quando aplicável.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino verificam:
- a)O NIF das crianças e alunos, no caso de o terem atribuído;
- b)O NSNS, o número de cartão de utente de saúde/beneficiário;
- c)A identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;
- d)O NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social;
- e)Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária, nos casos em que a matrícula se processa ao abrigo do previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou que se pretendam mobilizar como critérios de seriação as prioridades 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, 3.ª do n.º 1 do artigo 11.º e a 2.ª do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Crianças com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto;
3.ª Crianças com irmãos ou com outras crianças e jovens que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
- 3 -Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que no ano anterior frequentaram o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que comprovadamente residam mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido;
8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.
- 2 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
3.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Que frequentaram o mesmo estabelecimento de educação e de ensino no ano letivo anterior;
6.ª Que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
7.ª Que frequentaram um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, no ano letivo anterior;
8.ª Que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino.
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
Sem prejuízo do previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)Com necessidades educativas específicas de acordo com os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e afixadas as listas de crianças e alunos que requereram matrícula naquele estabelecimento de educação e de ensino em 1.ª preferência ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
- a)[...];
- b)Até ao 8.º dia útil após o período estipulado no n.º 3 do artigo 8.º do presente despacho normativo, no caso de matrículas no ensino secundário.
- 2 -[...]:
- a)No dia 21 de julho, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;
- b)No dia 29 de julho, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar das datas decorrentes da aplicação do disposto no número anterior.
- 3 -Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga em todos os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica a aguardar, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -As transferências nos termos do n.º 1 só podem ser efetuadas até ao 5.º dia de aulas do 2.º período, exceto no caso de mudança de residência devidamente comprovada.
- 9 -Os pedidos de transferência de estabelecimento de educação e ensino que ocorram durante o ano letivo são apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ou, não sendo possível, presencialmente no estabelecimento de educação e de ensino de frequência.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O serviço do Ministério da Educação responsável pela gestão do Portal das Matrículas disponibiliza, no referido portal (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), um manual de utilização para os efeitos previstos no presente despacho normativo no qual constará, também, o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk.
- 2 -As competências atribuídas ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada no presente despacho normativo podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos.