- 1 -As situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são prioritárias e apreciadas de imediato.
- 2 -A apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo anterior tem lugar no final de cada semestre do ano civil, sendo concedida prioridade, sucessivamente, a situações de:
- a)Saúde devidamente atestada;
- b)Maior idade;
- c)Superior número de anos de serviço efetivo na Polícia Judiciária;
- d)Alteração da situação de disponibilidade;
- e)Maior número de anos de trabalho efetivo na Administração Pública;
- f)Situação de saúde de cônjuge ou pessoa em união de facto, descendente ou ascendente de 1.º grau.
Artigo 3.º — Apreciação dos pedidos de passagem à disponibilidade
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023