- 1 -O Politécnico de Lisboa, diretamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou privado.
- 2 -As entidades privadas a constituir podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela articulação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar o IPL ou as suas unidades orgânicas no cumprimento dos seus fins.
Artigo 15.º — Constituição de outras entidades
Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025