Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o IPL, diretamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais, europeias, estrangeiras e com organizações internacionais, carecendo de autorização do Conselho Geral.
Artigo 16.º — Consórcios
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