- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o/a presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o/a presidente do IPL, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;
- e)Apreciar e fiscalizar os atos do/a presidente e do Conselho de Gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- g)Eleger o Provedor do Estudante, mediante proposta da Federação Académica do IPL;
- h)Aprovar o Estatuto do Provedor do Estudante;
- i)Aprovar o Relatório de Atividades do Provedor do Estudante;
- j)Aprovar o regulamento disciplinar do corpo discente e os demais regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;
- k)Resolver conflitos de competência entre órgãos do IPL;
- l)Desempenhar as demais funções previstas na lei.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do/a presidente do IPL:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, artístico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
- c)Aprovar a proposta de fusão ou a incorporação no IPL de outras instituições de ensino superior;
- d)Aprovar a proposta de criação, transformação, cisão, fusão, incorporação, ou extinção de unidades orgânicas;
- e)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
- f)Aprovar a proposta de orçamento;
- g)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- h)Fixar as propinas devidas pelo corpo discente, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
- i)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
- j)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2, são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
- 4 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram outra mais exigente.
- 5 -Exige-se maioria qualificada de 2/3 para as deliberações a que se referem a alínea c) do n.º 1 e as alíneas a), b), c) e i) do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 10/04/2025
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