- 1 -Os cargos de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, o Presidente, os/as vice-presidentes e os/as pró-presidentes ficam dispensados/as da prestação de serviço docente ou de investigação durante os respetivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 29.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 10/04/2025
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