- 1 -O/a presidente dirige e representa o IPL, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, artístico e pedagógico, ouvidos os órgãos competentes das unidades orgânicas;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito, ficando estas propostas sujeitas ao parecer não vinculativo das unidades orgânicas relativamente ao património afeto às mesmas;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, após ouvidos o Conselho Permanente e o Conselho Académico;
- vii)Propinas devidas pelo corpo discente, mediante proposta das unidades orgânicas e ouvidos o Conselho Permanente, o Provedor do Estudante e o/a presidente da FAIPL;
- b)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, com base em proposta das unidades orgânicas, nos termos da lei e do regulamento (Manual Académico) do IPL;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, de acordo com o consagrado no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sob proposta das unidades orgânicas;
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, sob proposta da unidade orgânica;
- e)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos, no respeito pela autonomia das unidades orgânicas;
- f)Atribuir apoios ao corpo discente no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- g)Aprovar a concessão de títulos, medalhas ou outras distinções honoríficas, sob parecer favorável do Conselho Permanente;
- h)Instituir prémios escolares no âmbito do IPL, sob parecer favorável do Conselho Permanente;
- i)Homologar os estatutos, as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
- j)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os/as dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
- k)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o/a administrador/a do IPL, o/a administrador/a dos Serviços de Ação Social/IPL e os/as dirigentes dos serviços da presidência do IPL;
- l)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos, obrigando-se a parecer favorável do Conselho Permanente, no que se refere à aplicação de penas graves;
- m)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPL;
- n)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- o)Velar pela observância das leis, dos estatutos, dos regulamentos e demais diplomas;
- p)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPL;
- q)Comunicar à tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- r)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no IPL e nas suas unidades orgânicas;
- s)Dinamizar o repositório científico, artístico e institucional do IPL, interna e externamente;
- t)Representar o IPL em juízo ou fora dele;
- u)Pronunciar-se perante a solicitação ministerial sobre o fiscal único, a designar de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos responsáveis governamentais pela área das finanças e da tutela.
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao/à presidente todas as competências que, por lei ou pelos presentes Estatutos, lhe sejam atribuídas, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos do IPL.
- 3 -O/a presidente pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos/as vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 4 -As unidades orgânicas podem ter consignadas nos seus estatutos as competências previstas nas alíneas d), e), m) e r) do n.º 1 deste artigo, de acordo com o artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 30.º — Competências
Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025
Referências (1)
- Artigo 92.º