- 1 -São órgãos das unidades orgânicas do IPL:
- a)O Conselho de Representantes;
- b)O diretor ou presidente;
- c)O Conselho Técnico-Científico;
- d)O Conselho Pedagógico.
- 2 -Nos respetivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhe as autonomias adequadas à realização da sua missão.
- 3 -Nas unidades orgânicas, os presidentes ou diretores, bem como os responsáveis máximos de cada um dos outros órgãos de gestão, são obrigatoriamente eleitos, não podendo acumular a presidência de outros órgãos.
- 4 -O modo de eleição, composição e competências do Conselho de Representantes deverá estar contemplado nos estatutos de cada unidade orgânica.
- 5 -O modo de eleição, composição e competências dos Conselhos Técnico-Científicos e Conselhos Pedagógicos de cada unidade orgânica deverá cumprir o exposto nos artigos 102.º a 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 49.º — Órgãos das unidades orgânicas
Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025
Referências (1)
- Artigo 102.º