- 1 -A avaliação e a classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o orientador do estágio.
- 2 -O júri é nomeado pelo director-geral do IH e à sua constituição, composição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 06/04/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1993