- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades;
- e)Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
- f)Homologar os estatutos das unidades orgânicas e os regulamentos dos serviços que integram o Instituto;
- g)Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
- h)Presidir aos júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às diversas categorias do pessoal docente;
- i)Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
- j)Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes estatutos cometidas a outros órgãos.
- 3 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes de sua escolha, de entre os elementos das unidades orgânicas do IPB, um dos quais é obrigatoriamente professor, e nos quais pode delegar competências.
- 4 -O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos dirigentes dos serviços centrais as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
- 5 -O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, a qual deverá recair num vice-presidente, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da unidade orgânica a que respeitam, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995