- 1 -O colégio eleitoral destina-se a eleger o presidente.
- 2 -O colégio eleitoral é assim constituído:
- a)40 docentes do IPB;
- b)30 alunos do IPB;
- c)10 funcionários do IPB;
- d)10 representantes dos presidentes das câmaras e dos presidentes das assembleias municipais do distrito de Bragança;
- e)1 representante, legalmente credenciado para o efeito, de cada uma das actividades e sectores correspondentes às áreas de ensino do IPB, no distrito de Bragança, a saber:
Associações comerciais e industriais;
Associações culturais, desportivas e recreativas;
Cooperativas do sector agro-florestal e pecuário;
Associações do sector agro-florestal e pecuário;
Estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
Estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
Núcleos empresariais;
Organismos da administração central, relacionados com a dinamização empresarial;
Organismos da administração central, relacionados com a formação profissional;
Organizações sindicais.
- 3 -O colégio eleitoral, no que se refere aos docentes, funcionários e alunos, será constituído nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, tendo em conta dois factores:
- a)O factor equilíbrio, com a ponderação de 40% dos votos;
- b)O factor dimensão, com a ponderação de 60% dos votos.
- 4 -Os cálculos, quer para o factor equilíbrio, quer para o factor dimensão, incidem, no caso dos docentes e alunos, sobre as escolas integradas; no caso do corpo de funcionários sobre os serviços centrais e as unidades orgânicas.
- 5 -O número de elementos docentes e alunos a eleger no factor equilíbrio é o quociente da divisão de 40% do número de eleitores de cada corpo, conforme o n.º 2, pelo número de escolas integradas.
- 6 -O número de funcionários a eleger no factor equilíbrio é o quociente da divisão de 40% do número de eleitores, conforme o n.º 2, pelo número total de funcionários dos serviços centrais e das unidades orgânicas, no mínimo de 1 funcionário por cada.
- 7 -No caso de as divisões referidas nos n.os 5. e 6 não serem exactas, a(s) unidade(s)excedente(s) deve(m) ser transferida(s) para o factor dimensão.
- 8 -Para cada corpo, o número de elementos a eleger em cada Escola, no factor dimensão, é resultante da seguinte fórmula:
RC = (EC/NC) x TD
em que:
RC é o número de elementos a eleger em cada corpo, em cada Escola e, no caso dos funcionários, nos serviços centrais e unidades orgânicas;
EC é o número de pessoas existentes nesse corpo, em cada Escola e, no caso dos funcionários, nos serviços centrais e unidades orgânicas;
NC é o número total de pessoas existentes, nesse corpo, no IPB;
TD é o número total de pessoas que, em cada corpo, constituem o colégio eleitoral, conforme o disposto no n.º 2, menos os atribuídos no factor equilíbrio.
- 9 -No caso de o resultado obtido para cada Escola ou demais unidades orgânicas e serviços centrais (no caso do pessoal não docente) não ser um número inteiro, serão feitos arredondamentos pelas maiores partes decimais.
- 10 -As eleições têm como referência o processo eleitoral definido no Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e são por corpos, listas e método de Hondt.
Artigo 12.º — Colégio eleitoral
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995