- 1 -O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes e um representante, respectivamente, dos assistentes, dos alunos e dos funcionários.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os professores da Escola que exerçam funções em regime de exclusividade.
- 3 -A eleição dos docentes e do representante dos funcionários far-se-á trienalmente. A eleição do representante dos alunos será feita anualmente.
- 4 -As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 15 dias após o início do processo eleitoral.
- 5 -A candidatura dos docentes será subscrita por 10% deles, a dos alunos por 10% e a dos funcionários por 5%.
- 6 -A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, directo e universal, havendo uma urna para cada corpo. Os assistentes votam em simultâneo com os professores para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.
- 7 -Será eleita, à primeira volta, a lista que tenha obtido 50% mais um dos votos validamente expressos.
- 8 -No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.
- 9 -Caso não sejam apresentadas candidaturas, proceder-se-á a uma eleição nominal, nos termos do n.º 6, em que será eleito o nome mais votado.
- 10 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 27.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995