- 1 -Ao conselho disciplinar é atribuído o exercício da competência disciplinar, dispondo do poder de punir, nos termos da lei.
- 2 -A acção disciplinar cabe ao dirigente máximo dos respectivos serviços e unidades orgânicas.
- 3 -Das penas aplicadas cabe sempre direito de recurso para o conselho disciplinar do IPB.
Artigo 37.º — Competências
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995