- 1 -O Instituto elaborará anualmente um relatório de actividades do qual deverá constar, nomeadamente:
- a)O desenvolvimento das actividades inerentes às suas finalidades, definidas no artigo 2.º;
- b)A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;
- c)A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas integradas;
- d)A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente.
- 2 -O relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.
Artigo 48.º — Relatório de actividades
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995