- 1 -Os quadros de pessoal docente do Instituto são organizados por Escolas.
- 2 -O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação pelas diversas unidades orgânicas e serviços centrais.
- 3 -Os quadros a que se referem os números anteriores poderão ser revistos de dois em dois anos.
- 4 -A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos das Escolas, os dirigentes das demais unidades orgânicas e o presidente do IPB, no caso dos serviços centrais.
Artigo 53.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995