- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito dos domínios de intervenção - utilização racional de energia multissectores e utilização racional de energia nos edifícios não residenciais -, previstos na modalidade de subsídios reembolsáveis, podem assumir ainda a modalidade de bonificação da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.
- 2 -A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.
- 3 -O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituirá, quando aplicado, os subsídios reembolsáveis previstos nos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95, de 6 de Março.
Artigo 1.º — Incentivos
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999