O programa de estágio será aprovado por despacho do Almirante-Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH.
Artigo 4.º — Programa do estágio
Vigente desde: 06/04/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1993