- 1 -Os estagiários deverão obrigatoriamente, no decurso do estágio, frequentar, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na Portaria n.º 733/91, de 7 de Agosto, ou outros considerados equivalentes nos termos do artigo 18.º da referida portaria, cabendo aos serviços assegurar, com a devida antecedência, a sua participação nas correspondentes acções de formação.
- 2 -A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos a que alude o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
Artigo 7.º — Cursos de formação
Vigente desde: 06/04/1993
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Em vigor desde 06/04/1993