As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do artigo 24.º, o qual seleccionará, de entre elas, as estruturas a apoiar pelo período de um ano, bem como as que são apoiadas pelo período de dois anos.
Artigo 11.º — Selecção das candidaturas
Vigente desde: 06/12/1996
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Em vigor desde 06/12/1996