No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando entender, os responsáveis da estrutura, para discussão e eventual reformulação do projecto ou para solicitação de outros elementos que julgue necessários à apreciação de cada candidatura.
Artigo 13.º — Possibilidade de convocação pelo júri
Vigente desde: 06/12/1996
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Em vigor desde 06/12/1996