Até 30 de Novembro de cada ano, será feita a avaliação da execução dos protocolos com as estruturas convencionadas e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte, que não poderão ser inferiores aos do ano anterior, actualizados de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 7.º — Avaliação da execução
Vigente desde: 06/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/1996