Aprova o Regulamento de Apoios à Criação e Produção Coreográfica de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental
Objecto
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura à criação e produção coreográfica de carácter profissional e de iniciativa não governamental.
Modalidades de apoio
Para os efeitos do artigo anterior e nos termos do presente Regulamento, o apoio do Ministério da Cultura pode assumir uma das modalidades seguintes:
Noção de estrutura
No âmbito deste Regulamento, entende-se por estrutura qualquer organização profissional legalmente constituída, seja ou não uma companhia de dança, que exerça de uma forma estável e regular as actividades de criação ou de produção coreográfica, independentemente da natureza da sua personalidade jurídica ou dos seus moldes institucionais.
Noção de estrutura convencionada
Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o Instituto Português das Artes do Espectáculo, adiante designado por IPAE, como estruturas convencionadas, as que, tendo em consideração a continuidade, o âmbito e a comprovada qualidade das actividades desenvolvidas, sejam consideradas pelo Ministério da Cultura como parceiros estrategicamente importantes do Estado no desenvolvimento do sector da dança em Portugal.
Protocolos
Os protocolos referidos no artigo anterior serão negociados entre o IPAE e as estruturas por eles abrangidas, devendo, em cada caso, definir as obrigações recíprocas das partes e conter os elementos seguintes:
Período de vigência dos protocolos
Os protocolos serão estabelecidos por um período máximo de três anos, incumbindo ao Ministério da Cultura promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.
Avaliação da execução
Até 30 de Novembro de cada ano, será feita a avaliação da execução dos protocolos com as estruturas convencionadas e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte, que não poderão ser inferiores aos do ano anterior, actualizados de acordo com a taxa de inflação.
Denúncia
Os protocolos poderão ser denunciados unilateralmente pelo IPAE, em caso de desvio de objectivos ou de incumprimento, ou pelas próprias estruturas, se assim o entenderem, caso em que o IPAE poderá exigir a reposição de quaisquer financiamentos entretanto efectuados correspondentes à parcela não realizada do protocolo denunciado.
Apoio a outras estruturas
As estruturas a apoiar regularmente e não abrangidas pelo disposto no capítulo II serão seleccionadas mediante concurso.
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas decorrerá entre 1 de Agosto e 15 de Setembro, devendo o júri pronunciar-se até 31 de Outubro.
Selecção das candidaturas
As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do artigo 24.º, o qual seleccionará, de entre elas, as estruturas a apoiar pelo período de um ano, bem como as que são apoiadas pelo período de dois anos.
Instrução das candidaturas
As candidaturas deverão conter obrigatoriamente:
Possibilidade de convocação pelo júri
No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando entender, os responsáveis da estrutura, para discussão e eventual reformulação do projecto ou para solicitação de outros elementos que julgue necessários à apreciação de cada candidatura.
Factores de valorização
Constituem factores de valorização das candidaturas:
Candidaturas não seleccionadas
Quando as candidaturas a apoios anuais ou pelo período de dois anos não venham a ser seleccionadas, os seus responsáveis poderão ser convidados pelo júri a apresentar uma ou mais produções do seu projecto original aos concursos para apoio a projectos pontuais de criação, a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento.
Transferência de processos entre concursos
Formulado o convite a que se refere o artigo anterior, a transferência do processo de candidatura entre ambos os concursos será feita internamente, não implicando outras formalidades, sem prejuízo das alterações ao projecto que, para o efeito, os seus responsáveis considerem de introduzir.
Remissão
Aplica-se às estruturas apoiadas pelo período de dois anos, no que se refere ao segundo ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento.
Prazos de candidatura
Serão abertos anualmente dois concursos para projectos pontuais de criação, cujos prazos de candidatura decorrerão, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro.
Selecção das candidaturas
As candidaturas serão apreciadas pelo júri de selecção referido no artigo 24.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas deverão conter:
Intervenção do IPAE
O IPAE poderá auxiliar as candidaturas selecionadas pelo júri na procura de co-produtores e ou de espaços de acolhimento e de apresentação, entre estruturas dependentes ou não do Ministério da Cultura.
Anúncio das deliberações do júri
As deliberações do júri relativas aos concursos previstos no artigo 18.º deverão ser anunciadas até 30 de Junho e 31 de Dezembro, respectivamente.
Protocolos
Os apoios aos projectos pontuais seleccionados serão objecto de protocolo, no qual ficarão expressos os compromissos assumidos por ambas as partes e o respectivo calendário de pagamentos.
Composição do júri
As estruturas e projectos em concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura e que terá a seguinte composição:
Articulação com outros programas de apoio
Os apoios concedidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento poderão ser articulados com outros programas de apoio do Ministério da Cultura às artes do espectáculo, designadamente no quadro do investimento na criação e reforço de uma rede nacional de salas de espectáculo.
Acompanhamento pelo IPAE
Os serviços do IPAE acompanharão permanentemente a execução de todos os protocolos assinados no âmbito da aplicação do presente despacho normativo, devendo as entidades apoiadas justificar o uso dos apoios financeiros concedidos, nos termos da lei geral.
Júri dos concursos relativos a 1997
No caso de, à data de realização dos concursos relativos ao ano de 1997, não se encontrar ainda concluída a institucionalização do IPAE, a composição do júri previsto no artigo 24.º será a seguinte:
Prazos de apresentação das candidaturas aos apoios a conceder em 1997