- 1 -O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um vice-presidente por si designado.
- 2 -No caso de renúncia ou reconhecimento pela assembleia de escola de incapacidade permanente do presidente do conselho directivo ou dos dois vice-presidentes, ou do discente ou do representante do pessoal não docente, deverá organizar-se um novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 26.º — Substituições
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999