- 1 -O conselho científico elege, de entre os seus membros, um presidente, por maioria, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 205/95 e n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90).
- 2 -O vice-presidente e o secretário são escolhidos pelo presidente do conselho científico.
Artigo 28.º — Eleição
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999