- 1 -A biblioteca é uma unidade interdepartamental e permanente, de âmbito transdisciplinar, no domínio da documentação, da informação, da comunicação scripto, áudio, vídeo, informo e multimedia e da concepção, produção, organização, gestão, utilização, avaliação e divulgação de recursos educativos.
- 2 -A biblioteca desenvolve a sua acção no campo da informação, da investigação, da formação, da produção e da divulgação de recursos, da assessoria científico-técnica e da prestação de serviços na área da documentação, dos recursos e da comunicação multimedia.
- 3 -A biblioteca dispõe de espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados com vista à satisfação dos seus objectivos.
Artigo 48.º — Definição
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999