- 1 -O presidente do conselho directivo publicará até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.
- 2 -Será aberto um prazo de reclamação, nunca inferior a cinco dias úteis.
Artigo 62.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999