- 1 -Compete à mesa da assembleia de escola, em função do mandato da assembleia de escola, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes na assembleia, assim como a nomeação da mesa eleitoral, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Para o efeito do previsto no número anterior, a mesa deverá coordenar a sua actividade com o presidente do conselho directivo da ESEnf.VR.
Artigo 64.º — Eleição dos representantes na assembleia de escola
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999