- 1 -A mesa eleitoral será constituída por um presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, preferencialmente de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.
- 2 -Os membros a que se refere o número anterior serão nomeados pelo presidente do respectivo órgão.
- 3 -A mesa eleitoral iniciará funções no dia seguinte à entrega das candidaturas.
- 4 -Compete à mesa eleitoral:
- a)Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
- b)Presidir ao acto eleitoral;
- c)Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;
- d)Elaborar as respectivas actas.
Artigo 66.º — Mesa eleitoral
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999