- 1 -A Escola é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei e destes Estatutos.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a Escola dispõe de património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
- 3 -A Escola, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, pode, designadamente:
- a)Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução das suas finalidades;
- b)Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;
- c)Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos da Escola nesta matéria;
- d)Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
- e)Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 54/90, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 Agosto;
- f)Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades.
Artigo 8.º — Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999