- 1 -As empresas ou outras entidades que admitam deficientes nos seus quadros de pessoal poderão beneficiar de um subsídio de compensação durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho.
- 2 -O subsídio será calculado em função da efectiva redução do rendimento do trabalho do deficiente, confirmada pelos serviços do IEFP, e do salário base atribuído a um trabalhador não deficiente de igual categoria, segundo os correspondentes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, o nível de salários praticados na região para a categoria.
- 3 -O subsídio será concedido pelo prazo máximo de 1 ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 30% ao fim de 3 meses, de 50% ao fim de 6 meses e de 80% ao fim de 9 meses.
- 4 -É condição de atribuição do subsídio de compensação a manutenção do deficiente em efectividade de funções.
- 5 -Os deficientes admitidos ao abrigo do subsídio devem considerar-se integrados desde logo no estatuto próprio do trabalhador da empresa, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.
- 6 -Os encargos sociais devidos pelas empresas em relação aos deficientes admitidos ao abrigo do sistema de compensação são considerados no cálculo do subsídio.
Artigo 3.º — (Subsídio de compensação)
Vigente desde: 26/04/1982
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Em vigor desde 26/04/1982