(Finalidade e âmbito)
- 1 -Tendo em vista facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, poderão ser concedidos, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nas condições e limites estabelecidos no presente despacho, os seguintes apoios financeiros para:
- a)Instalação de pessoas deficientes que pretendam exercer por conta própria uma actividade viável;
- b)Compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou de readaptação ao trabalho;
- c)Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas em empresas que admitam deficientes.
- 2 -Os apoios previstos neste despacho são concedidos ao abrigo dos artigos 3.º, alínea e), 7.º, alíneas b) e c), 11.º, alíneas b) e c), e 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, e do artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro.
(Apoio à instalação)
- 1 -A concessão do apoio para instalação profissional por conta própria destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias à instalação da pessoa deficiente numa actividade remuneradora, em especial para aquisição de equipamento, adaptação de instalações ou pagamento do preço do traspasse directo do estabelecimento.
- 2 -Poderá beneficiar da concessão do apoio à instalação a pessoa deficiente que reúna os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrita nos serviços competentes do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- b)Ter capacidade de trabalho compatível com a actividade a desenvolver;
- c)Não resultar do exercício da actividade perigo para a sua saúde;
- d)Não exercer outra actividade profissional, quer por conta própria quer por conta de outrem;
- e)Não dispor de recursos suficientes que lhe permitam fazer face às despesas decorrentes da sua instalação profissional;
- f)Ter a necessária idoneidade;
- g)Tratar-se de uma actividade viável.
- 3 -O apoio à instalação assume as seguintes modalidades:
- a)Um subsídio, não reembolsável, de montante igual ao previsto no Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro;
- b)Se necessário, em cumulação, um empréstimo sem juro até ao montante máximo de 16 vezes a importância mais elevada do subsídio de desemprego.
- 4 -As importâncias concedidas a título de empréstimo para instalação serão reembolsadas em prestações, no prazo máximo de 15 anos, podendo ser concedido um diferimento até 2 anos para o início do reembolso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro.
- 5 -Em caso de cessação da actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento do deficiente, considerar-se-á extinta a obrigação do reembolso da parte da importância ainda não amortizada.
- 6 -Se o deficiente vier a assumir a qualidade de empregador relativamente à actividade para cujo exercício por conta própria tenha requerido o apoio ou formar sociedade com outrem poderão ser revistas as condições de concessão do empréstimo.
(Subsídio de compensação)
- 1 -As empresas ou outras entidades que admitam deficientes nos seus quadros de pessoal poderão beneficiar de um subsídio de compensação durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho.
- 2 -O subsídio será calculado em função da efectiva redução do rendimento do trabalho do deficiente, confirmada pelos serviços do IEFP, e do salário base atribuído a um trabalhador não deficiente de igual categoria, segundo os correspondentes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, o nível de salários praticados na região para a categoria.
- 3 -O subsídio será concedido pelo prazo máximo de 1 ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 30% ao fim de 3 meses, de 50% ao fim de 6 meses e de 80% ao fim de 9 meses.
- 4 -É condição de atribuição do subsídio de compensação a manutenção do deficiente em efectividade de funções.
- 5 -Os deficientes admitidos ao abrigo do subsídio devem considerar-se integrados desde logo no estatuto próprio do trabalhador da empresa, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.
- 6 -Os encargos sociais devidos pelas empresas em relação aos deficientes admitidos ao abrigo do sistema de compensação são considerados no cálculo do subsídio.
(Subsídio para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas)
- 1 -Os subsídios, a fundo perdido, para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas serão concedidos às empresas ou outras entidades que necessitem de adaptar o seu equipamento e instalações às dificuldades funcionais das pessoas deficientes que se propõem admitir nos seus quadros de pessoal.
- 2 -O montante do subsídio para a adaptação de postos de trabalho não poderá exceder 10 vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego, por cada posto de trabalho.
- 3 -O montante do subsídio para a eliminação de barreiras arquitectónicas não poderá exceder 10 vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
(Processo administrativo)
- 1 -Os pedidos de apoio nas várias modalidades enunciadas no n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados pelos interessados aos centros coordenadores do IEFP.
- 2 -Os referidos apoios serão concedidos por despacho do Ministro do Trabalho, com base em proposta, devidamente fundamentada, dos serviços referidos no número anterior.
- 3 -As importâncias dos apoios para a instalação, adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas, previstos nos artigos 2.º e 4.º deste despacho, podem ser entregues de uma só vez ou por partes, mas sempre com base nos elementos justificativos das despesas efectuadas.
- 4 -O subsídio de compensação será concedido trimestralmente contra a apresentação de documento comprovativo do número de dias de trabalho efectuado pelo deficiente e salário auferido.
(Disposições finais)
- 1 -A competência atribuída neste despacho ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada, com a faculdade de subdelegar.
- 2 -As atribuições e competências assinaladas neste despacho ao IEFP serão exercidas transitoriamente pelos serviços sob a égide do Secretário de Estado do Emprego.
- 3 -O esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução deste despacho e a integração dos casos omissos serão objecto de despacho do Ministro do Trabalho.
- 4 -O presente diploma revoga o Despacho Normativo n.º 218/80, de 24 de Julho.
Ministério do Trabalho, 25 de Março de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero de Morales.