- 1 -A competência atribuída neste despacho ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada, com a faculdade de subdelegar.
- 2 -As atribuições e competências assinaladas neste despacho ao IEFP serão exercidas transitoriamente pelos serviços sob a égide do Secretário de Estado do Emprego.
- 3 -O esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução deste despacho e a integração dos casos omissos serão objecto de despacho do Ministro do Trabalho.
- 4 -O presente diploma revoga o Despacho Normativo n.º 218/80, de 24 de Julho.
Ministério do Trabalho, 25 de Março de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero de Morales.
Artigo 6.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 26/04/1982
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Em vigor desde 26/04/1982