- 1 -O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitores tem lugar em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 15.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 21/06/1989
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Em vigor desde 21/06/1989