- 1 -O senado funciona em plenário ou por secções.
- 2 -São secções permanentes as seguintes:
- a)Secção disciplinar, para o exercício do poder disciplinar;
- b)Secção científica e de desenvolvimento, para a coordenação e execução da actividade científica, no âmbito do senado;
- c)Secção pedagógica e académica, para a coordenação e execução da actividade pedagógica, no âmbito do senado;
- d)Secção de planeamento e gestão, para a coordenação e execução das actividades financeiras, de planificação e desenvolvimento, no âmbito do senado.
- 3 -A secção disciplinar, presidida por um membro eleito em plenário, é constituída por representantes de todos os corpos, escolhidos de entre os membros eleitos e com paridade entre os diferentes corpos.
- 4 -A secção científica e de desenvolvimento, presidida por um vice-reitor ou pelo presidente do conselho científico, é constituída por membros doutorados do senado, podendo os seus trabalhos ser acompanhados por representantes dos restantes corpos.
- 5 -A secção pedagógica e académica, presidida por um vice-reitor ou pelo presidente do conselho pedagógico, é constituída por docentes e estudantes nas proporções previstas no n.º 1 do artigo 23.º
- 6 -A secção de planeamento e gestão, presidida pelo reitor, é constituída pelos presidentes dos conselhos directivos, pelos representantes da secções autónomas, pelo representante dos directores de serviços, pelo administrador e pelo presidente da Associação de Estudantes da Universidade de Aveiro.
Artigo 18.º — Secções permanentes
Vigente desde: 21/06/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1989