- 1 -Quando a estrutura da secção autónoma o permita, serão criados órgãos de gestão próprios e, nomeadamente, a assembleia de representantes e o conselho directivo, que serão constituídos de acordo com os princípios fixados nos presentes Estatutos para os departamentos.
- 2 -Os órgãos de gestão científica e pedagógica da secção autónoma serão criados de acordo com os regulamentos, respectivamente, do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade.
Artigo 34.º
Vigente desde: 21/06/1989
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Em vigor desde 21/06/1989