A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia financeira para:
- a)Elaborar e propor o seu orçamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto;
- b)Gerir as verbas atribuídas anualmente no Orçamento do Estado, bem como as do Fundo Social Europeu;
- c)Transferir as verbas entre as diferentes contas e rubricas orçamentais;
- d)Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
- e)Propor os projectos de orçamento plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo;
- f)Elaborar o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;
- g)Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas próprias;
- h)Proceder à realização dos actos conducentes à aquisição de bens e serviços;
- i)Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas até ao limite das verbas do orçamento da Escola.