- 1 -As áreas científicas correspondem a áreas do saber, definidas em função das finalidades prosseguidas pela Escola e de acordo com as suas atribuições e objectivos.
- 2 -Ao conselho directivo compete a criação das áreas científicas, sob proposta do conselho científico.
- 3 -Sem prejuízo de outras que possam vir a ser definidas pelo conselho científico, as áreas científicas da Escola abrangem os seguintes domínios:
- a)Enfermagem na Comunidade;
- b)Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;
- c)Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;
- d)Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
- e)Enfermagem Médico-Cirurgica;
- f)Enfermagem de Reabilitação;
- g)Administração de Serviços de Enfermagem;
- h)Fundamentos de Enfermagem;
- i)Ciências Pedagógicas e Investigação.
Artigo 34.º — Natureza das áreas científicas
Vigente desde: 04/11/1999
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