- 1 -Compete a cada área científica, nos domínios que lhe são próprios e em coordenação com as equipas pedagógicas e com outras áreas científicas, nomeadamente:
- a)Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais em áreas do domínio de actividades da Escola;
- b)Propor ao conselho científico acções a desenvolver no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- c)Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas da área;
- d)Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e colaborar com outros que lhe sejam propostos;
- e)Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e implementação das actividades científico-pedagógicas da Escola;
- f)Zelar pela conservação e manutenção das instalações escolares, bem como de outros bens a elas afectos;
- g)Propor a celebração de contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio do saber.
Artigo 36.º — Competência das áreas científicas
Vigente desde: 04/11/1999
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